Pelo presente instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, de um lado o CLIENTE que efetivar a contratação do plano MEI através do checkout, identificado pelos dados (nome, CPF, CNPJ e demais informações) fornecidos no cadastro, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro a empresa de contabilidade NOCATE SOLUTION COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI-ME, inscrita no CNPJ nº 07.349.658/0001-52, com escritório na Avenida Paulista, 1636 — Salas 1105/1109 — Bela Vista — São Paulo/SP — CEP 01.310-200, doravante denominada CONTRATADA, têm entre si justo e contratado o que se segue. Ao marcar a caixa \"Li e aceito os termos do contrato de prestação de serviço\" e concluir o pagamento, o CONTRATANTE declara ter lido, compreendido e concordado integralmente com todas as cláusulas abaixo.
A CONTRATADA obriga-se a prestar ao CONTRATANTE serviços profissionais de contabilidade para empresa enquadrada como Microempreendedor Individual (MEI) dispensado de escrituração contábil, compreendendo as obrigações fiscais de apuração e emissão da DAS mensal e da DASN (Declaração Anual do Simples Nacional) e, quando o CONTRATANTE possuir funcionário registrado conforme informado no cadastro, os respectivos serviços de departamento pessoal — observado que o MEI pode ter no máximo 1 (um) funcionário registrado, nos termos da legislação aplicável.
O CONTRATANTE se obriga a emitir e pagar mensalmente a guia DAS até o dia de vencimento escolhido no cadastro (dia 10 ou dia 20 de cada mês).
Parágrafo Primeiro. A CONTRATADA responsabilizar-se-á por todos os documentos a ela entregues pelo CONTRATANTE, enquanto permanecerem sob sua guarda para a execução dos serviços pactuados, salvo comprovados casos fortuitos e motivos de força maior.
Parágrafo Segundo. O CONTRATANTE tem ciência da Lei nº 9.613/98, alterada pela Lei nº 12.683/2012, no que trata da lavagem de dinheiro, regulamentada pela Resolução CFC nº 1.345/13 do Conselho Federal de Contabilidade.
As orientações dadas pela CONTRATADA deverão ser seguidas pelo CONTRATANTE, eximindo-se a primeira das consequências da não observância do seu cumprimento.
Parágrafo único. As multas decorrentes da entrega fora do prazo das obrigações previstas nesta cláusula, ou decorrentes de imperfeição ou inexecução dos serviços por parte da CONTRATADA, serão de sua responsabilidade.
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelos serviços prestados, os honorários mensais correspondentes ao plano MEI escolhido no checkout (R$ 49,00, acrescidos de R$ 50,00 por funcionário registrado adicional, quando houver), com vencimento no dia escolhido no cadastro, sendo o primeiro pagamento efetuado à vista no ato da contratação.
Parágrafo único. Os honorários serão reajustados anualmente em comum acordo entre as partes, ou sempre que houver aumento no volume dos serviços contratados.
Todos os serviços extraordinários não contratados que forem necessários ou solicitados pelo CONTRATANTE serão cobrados à parte, mediante preço previamente combinado entre as partes.
No caso de atraso no pagamento dos honorários, incidirá multa de 10% (dez por cento). Persistindo o atraso por período de 3 (três) meses, a CONTRATADA poderá rescindir o contrato por motivo justificado, eximindo-se de qualquer responsabilidade a partir da data da rescisão.
Este instrumento vigora por tempo indeterminado a partir da data de aceite no checkout, podendo ser rescindido a qualquer época, por qualquer uma das partes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, por escrito.
Parágrafo Primeiro. A parte que não comunicar por escrito a intenção de rescindir o contrato, ou que o fizer de forma sumária, fica obrigada ao pagamento de multa compensatória no valor de uma parcela mensal dos honorários vigentes à época.
Parágrafo Segundo. O rompimento do vínculo contratual obriga as partes à celebração de distrato, com a especificação da cessação das responsabilidades de cada uma.
Os casos omissos neste contrato serão resolvidos de comum acordo entre as partes.
A CONTRATADA não se responsabiliza por análises, interpretações, enquadramentos ou aplicação da legislação tributária relacionada à Substituição Tributária, ao Diferencial de Alíquota (DIFAL), à apuração, compensação ou aproveitamento de créditos de ICMS, bem como a quaisquer outros tributos ou regimes especiais que extrapolem as obrigações expressamente previstas neste contrato.
Parágrafo Primeiro. A análise da legislação vigente e a correta aplicação de Substituição Tributária, DIFAL e créditos de ICMS, bem como a verificação de incidência, base de cálculo, alíquotas e obrigações acessórias relacionadas, são de inteira e exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo. A CONTRATADA fica expressamente isenta de qualquer responsabilidade por autos de infração, multas, juros, diferenças tributárias ou questionamentos fiscais decorrentes de interpretações legais, enquadramentos tributários ou procedimentos adotados pelo CONTRATANTE.
O CONTRATANTE terá direito à emissão de até 10 (dez) notas fiscais por mês, incluídas no valor dos honorários contratados, sem custo adicional.
Parágrafo Primeiro. Caso o CONTRATANTE necessite de quantidade superior a 10 (dez) notas fiscais mensais, as partes deverão revisar o contrato, com ajuste dos honorários, considerando o aumento da demanda e dos serviços prestados.
Parágrafo Segundo. Enquanto não houver revisão contratual formalizada, a CONTRATADA não estará obrigada à emissão de notas fiscais além do limite estabelecido nesta cláusula.
É responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE acompanhar o limite de faturamento anual/mensal do MEI, de modo que a empresa não seja desenquadrada dessa condição.
A presente prestação de serviços não inclui a obtenção de licenças, alvarás ou autorizações necessárias ao funcionamento da empresa do CONTRATANTE, tais como Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), licença da Vigilância Sanitária, licença ambiental, alvará de funcionamento, bem como quaisquer outras exigências legais ou regulatórias aplicáveis.
Parágrafo único. Caso haja necessidade, o CONTRATANTE poderá solicitar à CONTRATADA a realização desses serviços mediante aprovação de orçamento prévio específico.
Em caso de impasse, as partes poderão submeter a solução do conflito a procedimento arbitral, nos termos da Lei nº 9.307/96, ou, alternativamente, elegem o foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir quaisquer questões oriundas da interpretação ou execução deste contrato.
Ao marcar a opção \"Li e aceito os termos do contrato de prestação de serviço\" no checkout e concluir o pagamento, o CONTRATANTE declara ter lido, entendido e aceito todas as regras, condições e obrigações estabelecidas neste contrato, que passa a valer como instrumento particular firmado entre as partes, dispensada a assinatura física.